terça-feira, 1 de setembro de 2015

Do Erga Omnes no CRF

 
Episódio 23
 
Do Erga Omnes no CRF

Erga Omnes é uma expressão latina, usada em jargão jurídico, para indicar que os efeitos de uma lei ou de um ato praticado,tem que valer para todos.
Direito Brasileiro é “Direito Objetivo”; ou seja, “Vale o que está escrito”. 
 
 

Isto quer dizer que, por gêneses, vale o que é definido pela “Regra Maior”, e tem que ser sempre igual para todos, enquanto um valor maior não se alevantar para mudá-la. 

 
 
Que bom seria se fosse sempre assim; Seria o melhor dos mundos!!! Mas não o é. 
 
Porque estamos clamando por esta máxima jurídica, do “Erga Omnes”, para os senhores associados do CRF? 
 
Por que, no CRF, além de nem sempre se cumprir, igualmente para todos, o que determina a “Regra Maior”, ela também nem sempre vale igualmente para todos. 
 
No CRF a “Regra Maior” é usada segundo a conveniência de alguns mandatários.
 
Dentre alguns dos atos praticados, no CRF, que caracterizam esta afirmativa acima, de violação da “Regra Maior”, destacamos um deles, que fere a lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro vigente. 
O de que, quando desde 2002, se aprova “alterações estatutárias” no pleno do Conselho Deliberativo, e depois se efetiva estas “alterações estatutárias”, sem haver a competente deliberação de uma Assembleia Geral Específica para tal, o CRF vem praticando constantes e sucessivas agressões ao Art. 59, do Código Civil Brasileiro, quando, de forma mandatória, impõe que: “Compete Privativamente à Assembleia Geral, Alterar o Estatuto”; in verbis: 
 
Art. 59. Compete privativamente a assembleia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para este fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
 
Como este dito Art. 59, por interpretação dúbia de alguns “doutos”, não vem sendo observado no seu pleno valor, isto está provocando uma desobediência cívica pelo CRF. Não se pode continuar “empurrando com a barriga” esta incerteza sobre o que determina de forma mandatória, o Art. 59, do Código Civil Brasileiro (CCB), que foi provocada por interpretação dúbia de alguns “doutos”; pois, além de estar provocando a desobediência cívica, ainda poderá vir a causar futuros descaminhos às coisas do CRF. 
Isto porque, todos têm, de forma igual, que observar e obedecer, o que é mandatório, pelo dito Art. 59. 
 
Isto precisa, definitivamente, ficar clareado e pacificado, com urgente urgentíssima, pelos “Maiorais”; pois é crucial, para que não aconteça de ser ter no CRF, uma “verdade de cabeça para baixo” provocada pelas várias alterações estatutárias que já ocorreram, e ainda continuarão ocorrendo, tanto na vida do CRF, como de muitos outros clubes brasileiro; alterações estatutárias estas que, por estarem “alterando o estatuto social” sem o exigido aval da Assembleia Geral, em frontal desobediência cívica a um mandamento fundamentalista (o Art. 59 do CCB), que depois poderão vir a ser irreversíveis, e causar danos irreparáveis ao CRF. 
O que é mais estarrecedor ainda, é que o CRF, está conseguindo registrar alterações dúbias deste quilate, que podem vir a ser danosas ao CRF, até mesmo nos livros de registros do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. 
 
Será que estão ignorando, de forma apelativa, o que é mandatório pelo Art. 59, do CCB, e com isto estão rasgando o Código Civil Brasileiro (CCB), em plena Luz Solar, com a conivência dos “Guardiões do Estatuto”, que deveriam ser os que teriam que primar pela mantença da “Regra Maior”, e até evitar que possa acontecer haver leniência no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas? 
 
Que não se diga agora que, se alguns “doutos” estão interpretando e/ou palpitando, e até “pedalando”, para permitir que se rasgue o Art. 59, do CCB, apenas com base no disposto na alínea “I” do Art. 217, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), quando determina, sobre “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento,” in verbis:
 
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para... etc.
 
E que, também, pelo simples fato de haver algum tipo de recurso jurídico apelativo e protelatório, surgido por interpretação individual, e com “Juízo de Valor”, da citada alínea “I” do Art. 217, que ainda está sob a análise do Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2004, por não ter sido, ainda, clareado e/ou saneado pelos “Maiorais”, que isto possa permitir se violentar o Art. 59 do diploma legal maior (o CCB) vigente.
Não pode se permitir que esta interpretação parcial, tente sobrestar e/ou ignorar o que é mandatório pelo Código Civil Brasileiro – CCB vigente, que já sofreu até várias alterações desde o seu texto inicial, inclusive, em 2005, quando pela lei nº 11.127, o próprio Art. 59, mesmo sofrendo alterações fortes, ainda manteve, no seu contexto, a afirmativa original de que: “Compete Privativamente à Assembleia Geral, Alterar o Estatuto”.
 
A Lei, por definição, ou ela é vigente e tem validade, ou é revogada e não vale mais.
Como a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o atual Código Civil Brasileiro, ainda está vigente, ela também está em sua plenitude constitucional.
Agora, se ela “não vale mais”, revoque-a; suspenda-a pelos legítimos meios lícitos e legais; o que não pode é infringi-la por interpretação unilateral recursal, ainda que esteja sob judice, o que poderá, inclusive, gerar toda uma disfunção interpretativa em todas as associações, que poderá causar danos irreparáveis as associações.
Por princípio, por gêneses, tem que se fazer valer o que reza na “Regra Maior” (o CCB); até mesmo de se dar a garantia de que, a Lei tem que valer para todos igualmente.
Ou seja, há que se garantir o Erga Omnes.
 
Urge, portanto, que a “Associação” (todo clube é uma instituição constituída como sendo uma Associação – Art. 53 do CCB) faça “provocar” os “Maiorais”, para que eles decidam o mais rapidamente possível sobre este ditame do Art. 59 do Código Civil Brasileiro (CCB), que é a “Regra Maior”; é o diploma legal, que de forma sistemática e obrigatória, define as competencias concernentes a toda Assembleia Geral de toda e qualquer “Associação”; esta matéria, por estar gerando divergências interpretativas, já foi questionada aos “Maiorais”. Porem, enquanto os “Maiorais” não se clareiam esta dúvida sui generis, “VALE O QUE ESTÁ ESCRITO”; que Alterar o Estatuto Social compete, Privativamente, à Assembleia Geral do CRF”.
 
Portanto, por ser mandatório pelo Art. 59, do Código Civil Brasileiro (CCB), de que, “Alterar o Estatuto Social compete, Privativamente, à Assembleia Geral do CRF”; qualquer ato diferente deste, definido no Art. 59, é “Ato Nulo”. Não tem validade legal.
Portanto, não há como, no CRF, tentar se legitimar o que é ilegítimo. Que não se Durma com um barulho deste.
 
Em sendo verdadeiro, e válido, o jargão jurídico - Erga Omnes -, é de fácil dedução que todos os atos praticados pelo CRF (e por mais outras instituições, porem de só menos importância para o CRF) que estejam relacionados com reformas estatutárias pós2002, se não tiverem a competente chancela da deliberação praticada por uma Assembleia Geral Especial do CRF, todos os atos que foram praticados relacionados com reformas estatutárias, serão “Atos Nulos”; são “Letra Nula”; (That is the Law!).
 
Doutra feita há que se registrar que o CRF já está, desde pós 2002, por “leniência de seus gestores”, carecendo de promover sua competente reforma estatutária, imposta para atender o que é mandatório após a promulgação da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro vigente.
 
Até porque, quando na alínea “I” do Art. 217, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), determina que sejam observadas as “autonomias das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”, não há necessidade de se afirmar que tudo “tem que ser dentro do ordenamento e do balizamento legal” (não se insere isto em lei, pois isto é o próprio “obvio ululante”); ou seja, este questionamento utópico, e apelativo, sobre o que dispõe a dita alínea “I” do Art. 217, é apenas puro objeto protelatório; pois não se pode conceder haver “autonomias das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”, acima do balizamento da lei maior vigente; Se tem liberdade de “autonomias”, mas não se tem “licenciosidade” para fazer o que se quer, acima da lei. Isto é fundamentalismo; é isto que dá a origem de existir o Código Civil Brasileiro – CCB; posto que, é ele, o CCB, quem dita todos os “balizamentos” e as “ordenações” permissíveis, entre as coisas e as pessoas das “entidades desportivas” que vierem a se constituir como sendo associações”.
 
Lei é Lei. Transgredir a lei é crime!!! Cumpra-se então a lei maior, até que valor maior se alevante, para mudá-la ou para revogar o que está disposto; portanto, segundo o Art. 59 do valor maior,
Compete Privativamente à Assembleia Geral, Alterar o Estatuto”,
Em sendo assim, na atual conjuntura de legalidade, qualquer ato praticado em relação a “Alterar o Estatuto” do CRF, diferente do que reza no Art. 59 do CCB, onde se impõe de se ter a competente aprovação da Assembleia Geral Especial, será “Ato Nulo”; Não terá nenhuma validade legalSerá Barbárie; pois,
 
"A lei é a origem espiritual, o princípio necessário de toda obediência: não pode haver absurdo mais absurdo que reclamar a obediência, desobedecendo à lei” - Rui Barbosa.
 
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