segunda-feira, 20 de abril de 2015

SOBRETUDO, O CUMPRIMENTO DA LEI

 Em continuidade do tema de nossa matéria de (14/04/15), que trata da aprovação pelo o Conselho Deliberativo do Clube de Regatas do Flamengo – CODE/CRF (de 07/04/15), que deliberou sobre a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal Rubro-Negra - LRFRN, vinculada à Medida Provisória - MP Nº 671, quando demonstramos que, na realidade, não precisamos de novas Leis ou Normas, mas sim do necessário cumprimento e respeito das mesmas, já existentes, tendo em vista aos fatos que apreciamos, há décadas,  no desrespeito e verdadeiro genocídio do atual Estatuto CRF.
A propósito, o post gerou um bom debate em nosso blog. Daí, nossas novas manifestações, na busca do bom debate!
Como se vislumbrou, na última semana, em alguns dos Blogs e na mídia, em geral, o alarde das trombetas se deu com diversas manifestações de euforias, do tipo: “Deliberativo do Flamengo aprova Lei de Responsabilidade Fiscal” ou, de forma mais ufanista, “Flamengo Sai na Frente!”.

O ALERTAFLAMENGO!, atento, como sugere a denominação de sua origem, esclareceu que o fictício alarido das trombetas carece, ainda, da necessária aprovação pelo  Congresso Nacional, além da necessidade de sua regulamentação, bem como, anteriormente, seja transformada em Lei. Só, assim, poderemos bradar pela a sua eficácia!
A citada MP trata, em seu escopo principal, da renegociação das dívidas dos times de futebol. Tema polêmico, já com diversas manifestações de congressistas, no sentido contrário de sua aprovação.
Afastando-nos dessa mencionada polêmica e caminhando para aos aspectos de sua negociação e, consequentemente, aprovação - já que o nosso parlamento é bicameral-, haverá um longo caminho a ser percorrido, com possíveis e devidas alterações em seu texto legal, no que indica que a LRFRN ecoa como um mero alarido pré-eleição do CRF (dezembro/15), pois muitos dos seus artigos, incisos e de seus parágrafos..., serão modificados.
Nossa Câmara Federal está discutindo o “ajuste fiscal” imposto pelo o governo, em relação às matérias tributárias e previdenciárias que, consequentemente, grassam as contas dos contribuintes, sejam eles Pessoas Físicas ou Jurídicas, com custos a todos. Imaginem um “perdão” das dívidas ou alongamento no pagamento, das mesmas!!! 
Aumento da carga tributária, com aumento dos impostos: vige, Vade Retro!
Daí, o “Sair na Frente”, como apregoado nos blogs “chapas-brancas”, tornar-se-á um voo de galinha ou no prosaico natimorto do nosso querido “Urubu”.
Essa assertiva se prende ao fato de que o CRF -com a atual gestão eleitoreira-, que toca os trombones, aos Quatro Ventos, dessa “adequação” de “Responsabilidade Fiscal”, é a mesma que, paralelamente, vem transgredindo a boa governança, com as antecipações de receitas do Clube além do período de sua administração (2013/15: 3 anos), como refúgio no acobertamento dos rombos orçamentários do passado (principalmente, todos seus aliados!)  e aos do presente: as chamadas “ARO” (Antecipação de Receita Orçamentária).
Como é de conhecimento em geral, ao contrair uma nova dívida, para pagar antigas dívidas, contraria, em muito, as finanças do Clube, postergando um problema para as próximas gestões, como fora em todo o seu passado financeiro. Como já diz o adágio popular, não é uma prática adequada “vender o almoço para comprar o jantar”, no que, em breve, o nosso “vermelho” se tornará de um Rubi intenso, digno dos melhores vinhos de Bordeaux.
Quem possui “Cartão de Crédito” e se utiliza desse processo, é bem sabedor que não está se colocando em uma saudável “redução do endividamento”: “uma Bomba-Relógio!”.
Finalizando, transcrevemos, em parte, um texto extraído de dois importantes Conselheiros CRF, que relatam:
O Conselho Diretor sempre “arranjou” um “jeitinho” para o descontrole das contas da associação CRF, via Conselho de Administração,de empurrar com a barriga, estes descontroles, via empréstimos, com endividamento junto às instituições privadas, o qual sempre é solicitado sob o argumento de que é urgente, e que será honrado com recebíveis diversos. Ocorre que, durante esses anos todos, oConselho de Administração nunca fez ressalva alguma sobre estes endividamentos futuros, caso ele não fosse honrado, ou houvesse a necessária provisão de recursos durante aquela gestão de quem o solicitou; conforme é imposição estatutária.

Este ano de 2014, o Conselho Diretor conseguiu “produzir” uma figura de retórica natalina sui generis, através de um “jeitinhoacaciano”, de agradar gregos e troianos.
Qual seja: o Conselho Diretor proclamou aos quatro ventos, que conseguiu abater o montante de 139 milhões de reais da dívida governamental do CRF.
Mas, como diz o dito popular, “alegria de pobre dura pouco”, eis que, este mesmo Conselho Diretor, que acabou de pagar parte de uma dívida governamental, por julgar haver reservas financeiras excedentes, veio agora solicitar autorização, ao atual Conselho de Administração, no que foi atendido, de um novo empréstimo bancário, suportados por recebíveis, de algo no entorno de 60 milhões de reais, a ser honrado ao longo de várias gestões futuras, que hão de vir, o que afronta a letra estatutária, pois, além de não ser lícito, sugere também que esteja havendo uma "inconsistência" no argumento da sua sustentação, tornando-a uma “conscrição financeira”. No que podemos aduzir como fruto de uma exigência, mesmo que legítima e momentânea, mas que reduzirá profundamente a sua capacidade em resistir, vitimando-a em uma relação prolongada entre o credor particular e a instituição CRF, para persistir que o CRF possa prosseguir em sua atividade.

A quem se interessar, leiam o link :

 http://www.brasil247.com/pt/247/esporte/176943/Walter-Feldman-MP-da-d%C3%ADvida-dos-clubes-est%C3%A1-fora-da-realidade.htm

terça-feira, 14 de abril de 2015

Alerta Flamengo 2 - Responsabilidade Fiscal

O “ALERTAFLAMENGO!” ficou perplexo, diante da mídia que tomou os noticiários esportivos, em geral, e que foi matéria oficial publicada no site CRF, sobre a votação do Conselho Deliberativo do Clube – CODE/CRF (07/04/15), que deliberou sobre a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Rubro-Negra, vinculada à uma Medida Provisória, Nº 671, que trata do mesmo tema, para ser inserida em seu Estatuto Social, mas que ainda falta passar pela Câmara dos Deputados, onde outras emendas serão colocadas e o texto final ainda deve sofrer diversas alterações; tudo feito com um falso alarde das trombetas, enaltecendo um resultado, ainda inócuo, posto que está pendente da competente e exigida aprovação legal necessária (como é imposta pelo atual Código Civil Brasileiro - CCB), para que esta deliberação venha revestida dos necessários procedimentos legais, em sua legitimidade.
O “ALERTAFLAMENGO!” esclarece:
Embora o atual e desrespeitado ultrapassado Estatuto Social do CRF, datado de 1992, tenha definido, naquela época (1992), através da alínea XI, do seu Art. 88, que seja competência do Conselho Deliberativoreformar em todo ou em parte o Estatuto...”, há que se observar que o atual Código Civil Brasileiro (CCB), promulgado em Janeiro do ano de 2002, através de nova redação, definiu e passou a exigir, mandatoriamente, no escopo do seu Art. 59 que, in verbis: “compete privativamente à Assembleia Geral: II alterar  o estatuto”.
Portanto, qualquer alteração estatutária, de qualquer Associação, prevista no “Livro I”, do atual CCB, para ser ungida pelo competente diploma legal, tem que ser validada, obrigatoriamente, por uma decisão da Assembleia Geral da Associação. É imposição mandatória exigida pelo atual CCB. É a lei. Portanto, cumpra-se!
Que não se diga, como recurso apelatório, que por força do Art. 217 da nossa Carta Maior (a Constituição da Republica Federativa do Brasil – CRFB), as associações têm autonomia para cuidar da instituição de suas normas maiores. Pois embora as associações tenham autonomia quanto a sua organização e funcionamento (alínea I do Art. 217) na sua formação e na dos parâmetros das suas normas estatutárias, elas, por força hierárquica, têm que observar a disciplina que reza no Art. 53 e seguintes, do Código Civil Brasileiro -CCB- que é onde legitima se “constituir as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”; desde que estas associações se balizem dentro dos ordenamentos exigidos pelas Leis Ordinárias (o CCB é uma delas) e pelas demais normas, maiores que as das “associações”. Isto é principio da hermenêutica jurídica.
Portanto, para evitar que o CRF seja surpreendido, mais uma vez, com uma compulsória visita ao Judiciário e/ou ao Ministério Público, para ser obrigado, por força maior, a retomar ao caminho da legalidade, causado por sua desobediência cívica ao CCB, urge que o CRF cumpra o que é determinado e mandatório pelo Art. 59 do CCB, onde reza que:
compete privativamente a Assembleia Geral: ... II alterar o estatuto”.
O “ALERTAFLAMENGO!” esclarece, mais ainda:
Não obstante a existência em nosso desrespeitado e arcaico Estatuto CRF, datado de 1992, seus dispositivos legais já cuidavam de punições aos dirigentes, que desrespeitarem a boa ordem associativa e de seus gravames legais, todos abaixo conceituados:
- art. 24, inciso V – “zelar pelo o patrimônio do Flamengo”;
- art. 25, inciso III – DAS PENALIDADES - “Indenização”;
- art. 25, parágrafo 2º - “a indenização corresponderá ao valor do prejuízo”;
- art. 37 – “atentar, o membro do poder do Flamengo, contra a existência do Clube, ..., as Leis, ..., improbidade administrativa, ..., ao orçamento, ...; “;
- art. 51 – “praticar ato delituoso”;
- art. 51, parágrafo 1º - “praticar ato de improbidade em prejuízo do Flamengo”;
- art. 99 – Do Conselho de Administração – em seu inciso X – “decidir sobre responsabilidade financeira, que gravem ou onerem o patrimônio do Flamengo”.
Ou seja, a mencionada proposta, deliberada e aprovada em 07/04/15, mas que ainda depende de autorização da Assembleia Geral para ter validade legal, nada mais fez do que apenas dar novos tons a aquilo que já havia sido postulado, em 1992, agora com uma nova roupagem do eufemismo da “responsabilidade fiscal”, por ser mais em moda essa justa e atual denominação técnica.
A propósito, voltando um pouco ao tempo, em episódio ocorrido em 2010, o Presidente do Conselho Deliberativo do Clube de Regatas do Flamengo, por meio dos Atos nos 09 e 10, do citado ano, criou uma Comissão de Inquérito para apurar possíveis irregularidades/infrações disciplinares referentes à conta contábil 2112.02 – IRRF e Contribuições Previdenciárias a Recolher (impugnadas no Balanço de 2008-4), em face do Grande-Benemérito Márcio Baroukel de Souza Braga e do Benemérito José Carlos Dias e, respectivamente, à conta contábil 2111.01 – IRRF (saldo R$ 8.821.630,47) e Contribuições Previdenciárias a Recolher (saldo R$ 19.626.111,66), e também as referentes ao Balancete do mês de dezembro de 2009, em face do Grande-Benemérito Márcio Baroukel de Souza Braga e do Benemérito Sebastião Pedrazzi, denunciadas pelo então Presidente do Conselho Fiscal da época, contra àqueles associados anteriormente elencados, em suas respectivas gestões. Todos dos Anos-Bases 2008 e 2009, que indicavam o descumprimento ao Estatuto CRF, por inadimplência ao Tesouro Nacional.
Destacamos que, hoje, estes associados são aliados da atual gestão!
Cabe ressaltar que a respectiva Comissão de Inquérito apurava o “Crime de Apropriação Indébita”, que, no popular, trata-se de se apropriar de Impostos e de Contribuições, devidas ao Estado/Governo/SRF, descontados dos pagamentos/funcionários e não repassadas ao Estado.
Cabe informar, que a referida Comissão de Inquérito – formada por 5 associados, onde 4 dos membros não admitiam haver a referida capitulação legal punitiva, no citado arcaico Estatuto; entretanto, um de seus membros (que foi o Relator do Inquérito) levou o seu voto em separado ao plenário do CODE-CRF, que, por maioria (mais de 260 votos), concordou com o Relator, que apontava o delito tributário e convenceu o Pleno da devida imputação legal. Resultado: mais de 260 favoráveis contra 4 votos contrários!
Não obstante os dispositivos legais apontados (internamente) do Estatuto CRF, acima citados, extramuros o delito possui previsão legal no artigo 95, alínea "D", da Lei 8.212/1991, revogado com o advento da Lei 9.983/2000, que tipificou a mesma conduta no artigo 168-A, do Código Penal, que consuma-se com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, bem como do IRRF não repassados ao Tesouro Nacional.
Esse retorno à história do Clube é mencionado, exclusivamente, para demonstrar o quanto de Leis, Normas, Resoluções..., são existentes e não devidamente acatadas/apreciadas ou exercidas, em função, unicamente, da vontade política dos fatos em levá-las adiante, cumprindo-as ao pé da letra –tecnicamente-, não deixando os matizes políticos influenciarem em sua imposição legal.
A propósito, cabe aqui questionar que, não se tem notícia –até hoje- das sanções impostas aos infratores, bem como das decisões administrativas tomadas pelo Clube aos infratores...
Fica claro que não é pela falta de arcabouços jurídicos legais: tais como o eufemismo da “Responsabilidade Fiscal”, que irá mudar a imputação de pena pela prática do delito, mas sim a vontade política de uma administração transparente em exercer a conduta legal e se impor, diante do rigor da Lei.
Por fim, como foi anteriormente exposto, destacamos que não se trata da falta de Leis, mas sim a vontade de cumpri-las, já que, segundo entende o “ALERTAFLAMENGO!”, uma gestão financeira, para ser eficaz precisa ser transparente e estar sustentada e orientada por um planejamento de suas disponibilidades de caixa e ao fiel cumprimento da letra do seu Estatuto Social.


segunda-feira, 13 de abril de 2015

Descaso com o Patrimônio do Clube de Regatas do Flamengo

A reportagem do O Globo de ontem, 07/04/15, noticia que “famílias que deixaram a ocupação do prédio da CEDAE, ocupam, agora, a antiga Sede do Clube de Regatas do FLAMENGO, denominado Edifício Hilton Santos, também conhecido como “Sede do Morro da Viúva”, localizado na Avenida Rui Barbosa – Glória/RJ.  Mais ainda, informa que a referida edificação “...pertence ao grupo do empresário Eike Batista, mas está abandonado...”.


A bem da verdade e do necessário esclarecimento aos leitores e, sobretudo, aos associados e torcedores Rubro-Negros, a mencionada construção faz parte do patrimônio do Clube e, consequentemente, de seus associados, jamais pertencente ou pertenceu ao citado empresário. 
Esclarecendo, mais ainda, informamos que nossa antiga Sede foi processo de um contrato de exploração, mantido com o citado Grupo, para modificação de sua destinação original, transformando-o em hotel, como parte dos entendimentos mantidos com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em troca de benefícios fiscais (em antiga dívida relativa ao IPTU), vinculados aos Jogos Olímpicos.
Isto posto, esse indesejado processo de concessão/exploração, por parte de inúmeros dos associados do Clube, foi motivo de alerta, na época, indicando que o citado grupo já não atravessava adequada situação financeira. Fato, hoje, comprovado e do conhecimento de todos.
Mais adiante, já na atual gestão CRF (2013/15), o Sr. Bandeira de Mello, recebeu outros inúmeros avisos, de conselheiros e associados, informando-o que o processo de reforma/alteração do imóvel continuava parado, bem como nenhum saco de cimento ou areia havia adentrado ao imóvel, cuja reforma se daria no prazo de 2 anos, findando-a em dezembro de 2014. Ademais, outros alertas foram também notificados ao atual presidente CRF (Bandeira de Mello), informando-o que a mendicância local estava ali concentrada e dormindo em seu interior, diante do seu abandono.

Sendo assim, diante de tantos alertas, inclusive solicitando a denúncia do mencionado Contrato, verifica-se o pouco caso com o nosso patrimônio, deixando-o ao abandono total, culminando com a citada invasão, cujo processo de reintegração de posse se dará com custos e dissabores ao Clube. Não sabendo como o encontraremos, diante dessa invasão.
É inadmissível que um bem valioso, antigo patrimônio do Clube, com histórias de sua utilização, vinculadas à origem do Flamengo, seja deixado ao abandono e, sobretudo, sem nenhuma atenção ao processo de exploração/contrato com o grupo Eike Batista.



Isto é desídia, indolência, preguiça e desleixo, de quem se diz que está administrando o Clube de Regatas do Flamengo!