O “ALERTAFLAMENGO!” ficou perplexo, diante
da mídia que tomou os noticiários esportivos, em geral, e que foi matéria
oficial publicada no site CRF, sobre a votação do Conselho Deliberativo do
Clube – CODE/CRF (07/04/15), que deliberou sobre a aprovação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Rubro-Negra, vinculada à uma Medida Provisória, Nº 671, que
trata do mesmo tema, para ser inserida em seu Estatuto Social, mas que ainda falta passar pela Câmara dos Deputados, onde
outras emendas serão colocadas e o texto final ainda deve sofrer diversas
alterações; tudo feito com um falso alarde das trombetas, enaltecendo um
resultado, ainda inócuo, posto que está pendente da competente
e exigida aprovação legal necessária (como é imposta pelo atual Código Civil Brasileiro - CCB),
para que esta deliberação venha revestida dos necessários procedimentos legais,
em sua legitimidade.
O “ALERTAFLAMENGO!” esclarece:
Embora o atual e desrespeitado
ultrapassado Estatuto Social do CRF, datado de
1992, tenha definido, naquela época (1992),
através da alínea XI, do seu Art. 88,
que seja competência do Conselho Deliberativo “reformar em todo ou em parte o Estatuto...”,
há que se observar que o atual Código Civil Brasileiro (CCB),
promulgado em Janeiro do ano de 2002, através de nova redação,
definiu e passou a exigir, mandatoriamente, no escopo do seu Art. 59
que, in verbis: “compete privativamente à Assembleia Geral: II
alterar o estatuto”.
Portanto,
qualquer alteração estatutária, de qualquer Associação, prevista no “Livro I”,
do atual CCB, para ser ungida pelo competente diploma legal, tem
que ser validada, obrigatoriamente, por uma decisão da Assembleia Geral da
Associação. É imposição mandatória exigida pelo atual CCB.
É a lei. Portanto, cumpra-se!
Que não se
diga, como recurso apelatório, que por força do Art. 217 da nossa Carta Maior (a Constituição da Republica
Federativa do Brasil – CRFB), as associações têm autonomia para cuidar da
instituição de suas normas maiores. Pois embora as associações tenham autonomia
quanto a sua organização e funcionamento (alínea I do Art. 217) na sua formação
e na dos parâmetros das suas normas estatutárias, elas, por força hierárquica, têm
que observar a disciplina que reza no Art.
53 e seguintes, do Código Civil
Brasileiro -CCB- que é onde legitima se “constituir as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos”; desde que estas
associações se balizem dentro dos ordenamentos exigidos pelas Leis Ordinárias
(o CCB é uma delas) e pelas demais
normas, maiores que as das “associações”.
Isto é principio da hermenêutica jurídica.
Portanto, para evitar que o CRF seja surpreendido, mais uma vez, com
uma compulsória visita ao Judiciário e/ou ao Ministério Público, para ser
obrigado, por força maior, a retomar ao caminho da legalidade, causado por sua desobediência cívica ao CCB, urge que o CRF
cumpra o que é determinado e mandatório pelo Art. 59 do CCB, onde reza que:
“compete
privativamente a Assembleia Geral: ... II alterar o estatuto”.
O “ALERTAFLAMENGO!” esclarece, mais ainda:
Não
obstante a existência em nosso desrespeitado e arcaico Estatuto CRF,
datado de 1992, seus dispositivos legais já cuidavam de punições aos dirigentes, que desrespeitarem a boa ordem
associativa e de seus gravames legais, todos abaixo conceituados:
-
art. 24, inciso V – “zelar pelo o patrimônio do Flamengo”;
-
art. 25, inciso III – DAS PENALIDADES - “Indenização”;
-
art. 25, parágrafo 2º - “a indenização corresponderá ao valor do prejuízo”;
-
art. 37 – “atentar, o membro do poder do Flamengo, contra a existência do
Clube, ..., as Leis, ..., improbidade administrativa, ..., ao orçamento, ...;
“;
-
art. 51 – “praticar ato delituoso”;
-
art. 51, parágrafo 1º - “praticar ato de improbidade em prejuízo do Flamengo”;
-
art. 99 – Do Conselho de Administração – em seu inciso X – “decidir sobre
responsabilidade financeira, que gravem ou onerem o patrimônio do Flamengo”.
Ou seja, a mencionada proposta,
deliberada e aprovada em 07/04/15, mas que ainda depende
de autorização da Assembleia Geral para ter validade legal, nada mais fez do
que apenas dar novos tons a aquilo que já havia sido postulado, em 1992,
agora com uma nova roupagem do eufemismo da “responsabilidade fiscal”, por ser
mais em moda essa justa e atual denominação técnica.
A
propósito, voltando um pouco ao tempo, em episódio ocorrido em 2010, o Presidente do Conselho Deliberativo do
Clube de Regatas do Flamengo, por meio dos Atos nos 09 e 10, do
citado ano, criou uma Comissão de Inquérito para apurar possíveis
irregularidades/infrações disciplinares referentes à conta contábil 2112.02 –
IRRF e Contribuições Previdenciárias a Recolher (impugnadas no Balanço de
2008-4), em face do Grande-Benemérito Márcio Baroukel de Souza Braga e do
Benemérito José Carlos Dias e, respectivamente, à conta contábil 2111.01 – IRRF
(saldo R$ 8.821.630,47) e Contribuições Previdenciárias a Recolher (saldo R$
19.626.111,66), e também as referentes ao Balancete do mês de dezembro de 2009,
em face do Grande-Benemérito Márcio Baroukel de Souza Braga e do Benemérito
Sebastião Pedrazzi, denunciadas pelo então Presidente do Conselho Fiscal da
época, contra àqueles associados anteriormente elencados, em suas respectivas
gestões. Todos dos Anos-Bases 2008 e 2009, que indicavam o descumprimento ao
Estatuto CRF, por inadimplência ao Tesouro Nacional.
Destacamos que,
hoje, estes associados são aliados da atual gestão!
Cabe
ressaltar que a respectiva Comissão de Inquérito apurava o “Crime de
Apropriação Indébita”, que, no popular, trata-se de se
apropriar de Impostos e de Contribuições, devidas ao Estado/Governo/SRF, descontados
dos pagamentos/funcionários e não repassadas ao Estado.
Cabe
informar, que a referida Comissão de Inquérito –
formada por 5 associados, onde 4 dos membros não admitiam haver a referida
capitulação legal punitiva, no citado arcaico Estatuto; entretanto, um de seus
membros (que foi o Relator do Inquérito) levou
o seu voto em separado ao plenário do CODE-CRF,
que, por maioria (mais de 260 votos), concordou com o Relator, que apontava o
delito tributário e convenceu o Pleno da devida imputação legal. Resultado:
mais de 260 favoráveis contra 4 votos contrários!
Não
obstante os dispositivos legais apontados (internamente) do Estatuto CRF, acima
citados, extramuros o delito possui previsão legal no artigo 95, alínea
"D", da Lei 8.212/1991, revogado com o advento da Lei 9.983/2000, que
tipificou a mesma conduta no artigo 168-A, do Código Penal, que consuma-se com
o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados, bem como do IRRF não repassados ao Tesouro Nacional.
Esse retorno
à história do Clube é mencionado, exclusivamente, para demonstrar o quanto de
Leis, Normas, Resoluções..., são existentes e não devidamente
acatadas/apreciadas ou exercidas, em função, unicamente, da vontade política
dos fatos em levá-las adiante, cumprindo-as ao pé da letra –tecnicamente-, não
deixando os matizes políticos influenciarem em sua imposição legal.
A propósito, cabe aqui questionar que, não se tem
notícia –até hoje- das sanções impostas aos infratores, bem como das decisões
administrativas tomadas pelo Clube aos infratores...
Fica claro
que não é pela falta de arcabouços jurídicos legais: tais como o eufemismo da
“Responsabilidade Fiscal”, que irá mudar a imputação de pena pela prática do
delito, mas sim a vontade política de uma administração transparente em exercer
a conduta legal e se impor, diante do rigor da Lei.
Por fim,
como foi anteriormente exposto, destacamos que não se trata da falta de Leis,
mas sim a vontade de cumpri-las, já que, segundo entende o “ALERTAFLAMENGO!”,
uma gestão
financeira, para ser eficaz precisa ser transparente e estar sustentada e
orientada por um planejamento de suas disponibilidades de caixa e ao fiel
cumprimento da letra do seu Estatuto Social.
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