terça-feira, 14 de abril de 2015

Alerta Flamengo 2 - Responsabilidade Fiscal

O “ALERTAFLAMENGO!” ficou perplexo, diante da mídia que tomou os noticiários esportivos, em geral, e que foi matéria oficial publicada no site CRF, sobre a votação do Conselho Deliberativo do Clube – CODE/CRF (07/04/15), que deliberou sobre a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Rubro-Negra, vinculada à uma Medida Provisória, Nº 671, que trata do mesmo tema, para ser inserida em seu Estatuto Social, mas que ainda falta passar pela Câmara dos Deputados, onde outras emendas serão colocadas e o texto final ainda deve sofrer diversas alterações; tudo feito com um falso alarde das trombetas, enaltecendo um resultado, ainda inócuo, posto que está pendente da competente e exigida aprovação legal necessária (como é imposta pelo atual Código Civil Brasileiro - CCB), para que esta deliberação venha revestida dos necessários procedimentos legais, em sua legitimidade.
O “ALERTAFLAMENGO!” esclarece:
Embora o atual e desrespeitado ultrapassado Estatuto Social do CRF, datado de 1992, tenha definido, naquela época (1992), através da alínea XI, do seu Art. 88, que seja competência do Conselho Deliberativoreformar em todo ou em parte o Estatuto...”, há que se observar que o atual Código Civil Brasileiro (CCB), promulgado em Janeiro do ano de 2002, através de nova redação, definiu e passou a exigir, mandatoriamente, no escopo do seu Art. 59 que, in verbis: “compete privativamente à Assembleia Geral: II alterar  o estatuto”.
Portanto, qualquer alteração estatutária, de qualquer Associação, prevista no “Livro I”, do atual CCB, para ser ungida pelo competente diploma legal, tem que ser validada, obrigatoriamente, por uma decisão da Assembleia Geral da Associação. É imposição mandatória exigida pelo atual CCB. É a lei. Portanto, cumpra-se!
Que não se diga, como recurso apelatório, que por força do Art. 217 da nossa Carta Maior (a Constituição da Republica Federativa do Brasil – CRFB), as associações têm autonomia para cuidar da instituição de suas normas maiores. Pois embora as associações tenham autonomia quanto a sua organização e funcionamento (alínea I do Art. 217) na sua formação e na dos parâmetros das suas normas estatutárias, elas, por força hierárquica, têm que observar a disciplina que reza no Art. 53 e seguintes, do Código Civil Brasileiro -CCB- que é onde legitima se “constituir as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”; desde que estas associações se balizem dentro dos ordenamentos exigidos pelas Leis Ordinárias (o CCB é uma delas) e pelas demais normas, maiores que as das “associações”. Isto é principio da hermenêutica jurídica.
Portanto, para evitar que o CRF seja surpreendido, mais uma vez, com uma compulsória visita ao Judiciário e/ou ao Ministério Público, para ser obrigado, por força maior, a retomar ao caminho da legalidade, causado por sua desobediência cívica ao CCB, urge que o CRF cumpra o que é determinado e mandatório pelo Art. 59 do CCB, onde reza que:
compete privativamente a Assembleia Geral: ... II alterar o estatuto”.
O “ALERTAFLAMENGO!” esclarece, mais ainda:
Não obstante a existência em nosso desrespeitado e arcaico Estatuto CRF, datado de 1992, seus dispositivos legais já cuidavam de punições aos dirigentes, que desrespeitarem a boa ordem associativa e de seus gravames legais, todos abaixo conceituados:
- art. 24, inciso V – “zelar pelo o patrimônio do Flamengo”;
- art. 25, inciso III – DAS PENALIDADES - “Indenização”;
- art. 25, parágrafo 2º - “a indenização corresponderá ao valor do prejuízo”;
- art. 37 – “atentar, o membro do poder do Flamengo, contra a existência do Clube, ..., as Leis, ..., improbidade administrativa, ..., ao orçamento, ...; “;
- art. 51 – “praticar ato delituoso”;
- art. 51, parágrafo 1º - “praticar ato de improbidade em prejuízo do Flamengo”;
- art. 99 – Do Conselho de Administração – em seu inciso X – “decidir sobre responsabilidade financeira, que gravem ou onerem o patrimônio do Flamengo”.
Ou seja, a mencionada proposta, deliberada e aprovada em 07/04/15, mas que ainda depende de autorização da Assembleia Geral para ter validade legal, nada mais fez do que apenas dar novos tons a aquilo que já havia sido postulado, em 1992, agora com uma nova roupagem do eufemismo da “responsabilidade fiscal”, por ser mais em moda essa justa e atual denominação técnica.
A propósito, voltando um pouco ao tempo, em episódio ocorrido em 2010, o Presidente do Conselho Deliberativo do Clube de Regatas do Flamengo, por meio dos Atos nos 09 e 10, do citado ano, criou uma Comissão de Inquérito para apurar possíveis irregularidades/infrações disciplinares referentes à conta contábil 2112.02 – IRRF e Contribuições Previdenciárias a Recolher (impugnadas no Balanço de 2008-4), em face do Grande-Benemérito Márcio Baroukel de Souza Braga e do Benemérito José Carlos Dias e, respectivamente, à conta contábil 2111.01 – IRRF (saldo R$ 8.821.630,47) e Contribuições Previdenciárias a Recolher (saldo R$ 19.626.111,66), e também as referentes ao Balancete do mês de dezembro de 2009, em face do Grande-Benemérito Márcio Baroukel de Souza Braga e do Benemérito Sebastião Pedrazzi, denunciadas pelo então Presidente do Conselho Fiscal da época, contra àqueles associados anteriormente elencados, em suas respectivas gestões. Todos dos Anos-Bases 2008 e 2009, que indicavam o descumprimento ao Estatuto CRF, por inadimplência ao Tesouro Nacional.
Destacamos que, hoje, estes associados são aliados da atual gestão!
Cabe ressaltar que a respectiva Comissão de Inquérito apurava o “Crime de Apropriação Indébita”, que, no popular, trata-se de se apropriar de Impostos e de Contribuições, devidas ao Estado/Governo/SRF, descontados dos pagamentos/funcionários e não repassadas ao Estado.
Cabe informar, que a referida Comissão de Inquérito – formada por 5 associados, onde 4 dos membros não admitiam haver a referida capitulação legal punitiva, no citado arcaico Estatuto; entretanto, um de seus membros (que foi o Relator do Inquérito) levou o seu voto em separado ao plenário do CODE-CRF, que, por maioria (mais de 260 votos), concordou com o Relator, que apontava o delito tributário e convenceu o Pleno da devida imputação legal. Resultado: mais de 260 favoráveis contra 4 votos contrários!
Não obstante os dispositivos legais apontados (internamente) do Estatuto CRF, acima citados, extramuros o delito possui previsão legal no artigo 95, alínea "D", da Lei 8.212/1991, revogado com o advento da Lei 9.983/2000, que tipificou a mesma conduta no artigo 168-A, do Código Penal, que consuma-se com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, bem como do IRRF não repassados ao Tesouro Nacional.
Esse retorno à história do Clube é mencionado, exclusivamente, para demonstrar o quanto de Leis, Normas, Resoluções..., são existentes e não devidamente acatadas/apreciadas ou exercidas, em função, unicamente, da vontade política dos fatos em levá-las adiante, cumprindo-as ao pé da letra –tecnicamente-, não deixando os matizes políticos influenciarem em sua imposição legal.
A propósito, cabe aqui questionar que, não se tem notícia –até hoje- das sanções impostas aos infratores, bem como das decisões administrativas tomadas pelo Clube aos infratores...
Fica claro que não é pela falta de arcabouços jurídicos legais: tais como o eufemismo da “Responsabilidade Fiscal”, que irá mudar a imputação de pena pela prática do delito, mas sim a vontade política de uma administração transparente em exercer a conduta legal e se impor, diante do rigor da Lei.
Por fim, como foi anteriormente exposto, destacamos que não se trata da falta de Leis, mas sim a vontade de cumpri-las, já que, segundo entende o “ALERTAFLAMENGO!”, uma gestão financeira, para ser eficaz precisa ser transparente e estar sustentada e orientada por um planejamento de suas disponibilidades de caixa e ao fiel cumprimento da letra do seu Estatuto Social.


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